sexta-feira, 18 de julho de 2014

Amigos proponho uma discussão sobre esse Decreto que tem tudo a ver com nosso tema: "Movimentos sociais". O que estará por trás deste decreto da nossa querida Presidenta? A aprovação deste Decreto seria boa ou ruim para instituirmos políticas publicas de interesse geral?
Lembrando que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), com 294 votos a favor e 54 votos contrários, regime de urgência para o projeto que susta o decreto presidencial que prevê a consulta a conselhos populares sobre as decisões do governo.

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
Postado por :Ediane Patricia

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Plano de Ação : A implemetação da Lei 10.639/03 nas escolas da rede Pública no município de Piúma - ES que atendem o Ensino Fundamental


PLANO DE AÇÃO

A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/03 NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIÚMA–ES QUE ATENDEM O ENSINO FUNDAMENTAL.

Objetivos:

Objetivo geral:

Percorrer as escolas do ensino fundamental do Município de Piúma-ES, para assim, efetuar a Lei 10.639/03  “Educação para as Relações Étnico-racias e o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira, nestas redes de Ensino onde ainda não são implementadas, ou até mesmo aprimorar onde já possuem para um melhoramento do cumprimento da mesma.

Objetivos específicos/e ou Estratégias de Ação:

·         Averiguar quais as disciplinas está se adequando à Lei.

·         Observar se os livros didáticos adotados pelas escolas já não apresentam negros de forma estereotipada.

·         Conhecer os Projetos-políticos-pedagógicos e em quais escolas os propósitos da Lei 10.639/03 já estão contemplados.

·         Identificar professores/as que tenham cursado seminários , palestras e /ou similares que versem sobre a temática e dialogar acerca de suas ações/atuações.

·         Oferecer as informações colhidas ao movimento negro do município Cachoeiro de Itapemirim, para que se necessário, colocar a disposição a fazer palestras para professores/as e comunidades escolares no município de Piúma.

Justificativa:

Embora desde 2003 no Brasil se vigência a Lei 10.639/03 que tornou obrigatória às escolas públicas e particulares a “Educação para as Relações Étnico-racias e o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira, que por sua vez alterou a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). A divulgação das "Diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana" trouxe aos profissionais de história, professores e pesquisadores, novos desafios. Questões diversas vezes levantadas por historiadores e por sujeitos sociais ligados aos movimentos negros, como a continuidade das desigualdades raciais após a abolição da escravidão, tornam-se, com essa oportunidade, motivo e incentivo para a implantação de uma política educacional. Visando à educação e à transformação das relações étnico-raciais, e criando pedagogias de combate ao racismo e às discriminações, o caminho escolhido pelas "Diretrizes" foi a valorização da história e cultura dos afro-brasileiros (Brasil, 2004: 9). Sendo assim, é preciso chamar a atenção para a importância dos conceitos de cultura e identidade negras (e/ou afro-brasileiras).

Colocando no centro do debate conceitos de raça, identidade negra, racismo, democracia racial, cultura negra, cultura afro-brasileira, pluralidade cultural e cultura brasileira, a política educacional proposta pelas "Diretrizes" exige o aprofundamento desses conceitos e sua contextualização no processo histórico. Para além do evidente envolvimento de educadores, as "Diretrizes" convocam os profissionais de história para uma ampla reflexão sobre a história da cultura afro-brasileira, em suas dimensões de pesquisa e ensino. Nos últimos anos, diversos grupos dos movimentos negros, artistas, integrantes de grupos culturais e intelectuais negros da academia têm reivindicado o "reconhecimento", a valorização e a afirmação da identidade e dos direitos dos afro-brasileiros. Como afirmam as próprias "Diretrizes", o "reconhecimento" exige justiça e igualdade de direitos sociais, civis, econômicos e culturais, assim como "a adoção de políticas educacionais e de estratégias pedagógicas que valorizem a diversidade, visando superar a desigualdade étnico-racial presente na educação escolar brasileira, nos diferentes níveis de ensino" (Brasil, 2004: 12).

O "reconhecimento" ainda exige o questionamento das visões sobre as relações raciais no Brasil, assim como a valorização e o respeito à história da resistência negra e da cultura dos africanos e seus descendentes. Recentes pesquisas sobre a organização e os significados da família escrava, sobre as lutas dos escravos e libertos pela realização de suas festas e crenças, sobre as fugas, quilombos e revoltas, ou sobre a luta dos próprios escravos e seus descendentes pela abolição já têm recebido espaço de divulgação, embora ainda pequeno, nos livros didáticos, nos cursos de atualização de professores e em revistas de grande circulação. A história da cultura afro-brasileira e africana, entretanto, assim como a problematização desses conceitos, não tem recebido a mesma atenção e divulgação. Como todos os conceitos, eles precisam ser entendidos como categorias politicamente construídas ao longo da história por sujeitos e movimentos sociais que os trouxeram à tona (ou os recriaram) e os elegeram como fundamentais. Assumir naturalmente a existência de identidades negras ou de uma cultura afro-brasileira é perder a dimensão das lutas travadas em torno da construção de identidades - mestiça, indígena, popular, brasileira ou regional - ao longo da história do Brasil. Sendo assim, é preciso chamar a atenção para a importância de pensar a história dos conceitos da cultura negra (e/ou afro-brasileira) e das identidades negras.

Paul Gilroy tem trazido a essa discussão uma série de reflexões que ajudam a pensar as relações entre identidades políticas negras e afirmações culturais (culturas políticas, portanto), e são fundamentais para serem discutidas com professores de história e agentes sociais ligados à educação das relações étnico-raciais. As tradições inventadas de expressão musical negra são pensadas dentro de uma prática de cultura política e política cultural. As disputas atuais sobre a autenticidade da música negra (no caso do Brasil, as discussões sobre a origem do samba e do funk são emblemáticas) devem ser vistas como portadoras de uma inegável significação política. Para o autor, "as culturas do Atlântico negro teriam um caráter desavergonhadamente híbrido" (Gilroy, 2001: 204).Stuart Hall, por sua vez, também aborda o impasse entre identidade negra e essência cultural. Para o autor, "o momento essencializante é fraco porque naturaliza e des-historiciza a diferença, confunde o que é histórico e cultural com o que é natural e biológico e genético. No momento em que o significante 'negro' é arrancado de seu encaixe histórico, cultural e político, e é alojado em uma categoria racial biologicamente construída, valorizamos, pela sua inversão, a própria base do racismo que estamos tentando desconstruir" (Hall, 2003: 345). Entre as tentações que essa perspectiva provoca, corre-se sempre o risco de defender a crença numa purificação do impuro.

O parecer sugere, primeiramente, que o ensino de história afro-brasileira abarque, com prioridade, iniciativas e organizações negras. O texto completo relativo a essa sugestão envolve diversos e diferentes elementos, que muitas vezes sugerem uma continuidade básica e estrutural da história e da cultura afro-brasileira, quando, por exemplo, relaciona o quilombo de Palmares, do século XVII, com as comunidades negras hoje classificadas como remanescentes de quilombos. Porém, sua principal e mais fecunda intenção é, sem dúvida, o incentivo ao trabalho com a história local, buscando conhecer a história das associações que se identificam enquanto organizações negras (que têm contribuído para o desenvolvimento de comunidades, bairros, localidades, municípios, regiões). Exemplos: remanescentes de quilombos, associações negras recreativas, culturais, educativas, artísticas, religiosas (irmandades católicas ou grupos evangélicos), de assistência, de pesquisa, grupos do movimento negro. Nesse sentido, o foco do trabalho escolar sobre essas associações pode se colocar sobre sua historicidade, destacando exatamente o processo histórico de construção da identidade negra do grupo, e as diversas matrizes culturais (africanas, portuguesas, norte-americanas etc.) por ele acionadas. Assim, os estudantes podem reconhecer, de forma prática, que tradições e experiências confluíram para definir, hoje, a identidade negra dos grupos estudados. Além do mais, abre-se a possibilidade de se avaliar a atuação política dos afrodescendentes para além do período de luta contra a escravidão, perspectiva que predomina nos livros didáticos e no próprio ensino de história.

Em uma outra estratégia de ensino, um certo sentido de valorização do tradicional como aquilo que formalmente resiste a mudanças não deixa de estar presente quando o texto das "Diretrizes" sugere que se traga para a escola congadas, moçambiques, rodas de samba ou maracatus, como formas de ser e viver da cultura negra. No entanto, tais manifestações têm história, precisam de tempo e lugar para acontecer, e isso pode ser destacado pelo professor, para não se correr o risco de mumificar tais manifestações no trabalho em sala de aula, com resultados contrários aos que pretendem as "Diretrizes" aprovadas. Sempre que possível, tal abordagem pode ser feita associada a grupos e associações que desenvolvem essas manifestações hoje, de forma que elas sejam percebidas como manifestações culturais vivas, ligadas a lutas políticas e sociais atuais e, portanto, sujeitas a transformações de significados ao longo do tempo.

Após um estudo pertinente nas Escolas, se constatou que poucas delas a implementam e quando a tornam em prática se atendem especificamente o Ensino Fundamental, e em sua maioria das vezes, são cumpridas  exclusivamente aos professores (as) de história, e em outros casos pelos demais professores das outras disciplinas. Toda essa informação se deu pelos representantes do Movimento Negro do município de Cachoeiro de Itapemirim, onde resido. Após coleta de dados, o Plano de Ação, possui a finalidade de averiguar se há uma efetiva implementação dessa Lei no município de Piúma, onde se localiza o Polo.
Período de Execução:

Junho a Agosto 2014. Caso houver necessidade serão convidado os representantes do movimento negro, para dialogar com as escolas, no mês de  novembro, em comemoração ao “Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra”(nome atualizado pela Lei 12.519/2011) 20.

Previsão de Atendimento Público

·         Escolas

·         Pedagogas (os)

·         Professores (as).

·         Educandos (as).

Recursos Materiais/ Pessoais

·         Almoço, lanche.

·         Digitação das impressões

·         Transporte com Movimento Negro.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Eu sou negra/o, e você?

O Brasil, um país miscigenado, cujo no século XIX a maior parcela da população era negra e no século XX iniciou um processo de embranquecimento por acreditar que a mestiçagem não traria progresso ao país (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2010), vive no século XXI uma pseudo democracia racial.
O racismo tem sua origem na elaboração expansão de uma crença que justificava a desigualdade entre os seres humanos em virtude das diferenças eminentes entre as raças humanas (GUIMARÃES, 1999). As/os africanas/os, sendo o público preferido para a exploração escravista, tornam-se alvos de uma associação onde atribuem às/aos negras/os africanas/os a inferioridade da condição estrava. Esta torna-se uma condição essencial das/os negras/os, no decorrer dos séculos e até o presente momento, onde ainda é possível observar os efeitos deste período e também as diversas formas atuais de preconceito, como o grande índice de desemprego que acomete a população negra, o genocídio de adolescentes e jovens negras/os e os baixos índices de escolaridade, se comparados à população de raça branca.
Nota-se que, durante o século XIX, raça era tida como uma categoria na qual as diferenças eram dadas ontologicamente, onde cada raça possuía uma natureza própria, que a diferenciava das demais. Assim, foi sendo construída a ideia de que o indivíduo estaria submetido às características boas ou ruins de sua raça; características que definiam o grupo (psicológicas, biológicas, sociais e de caráter):
Definia-se, assim, uma hierarquia na qual brancos e brancas de origem europeia eram entendidos como superiores (do ponto de vista moral, físico e psicológico) em detrimento dos/das indígenas autóctones, asiáticos/as e negros/as africanos/as, ainda que pelo pensamento racial, houvesse subdivisões dentro dos grupos (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2010, p.72).
Com tais concepções, a miscigenação se tornaria degenerescente, tornando os miscigenados um grupo fraco que incorporaria as características negativas de cada grupo (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2010).
As teorias do século XIX apresentam uma “pseudocientífica” do racialismo, que aponta para o fato de diferenças morfológicas e hereditárias serem fatores de definição para as diferenças culturais e morais entre grupos. Neste período, a ciência biológica, a partir das características morfológicas, é o que determina as diferentes capacidades das raças e a sua moralidade, levando a uma segregação entre as raças. Além da cor, a estrutura craniana e capilar, os tipos de nariz, lábios, queixo e etc. tornam-se determinantes para calcular inteligência e moral das pessoas. Tais considerações levaram à criação do índice cefálico que apontava, em uma escala evolutiva, o homem branco no topo, seguido por mulheres brancas e as outras raças em patamares descendentes, formando uma hierarquia das raças. A teoria da hierarquia racial é um fator de justificativa para as ações segregacionistas, coloniais e/ou de extermínio de populações consideradas inferiores, trazendo à tona um racismo científico, cujas consequências foram os trágicos resultados do colonialismo, racismo e do apartheid (HEILBORN; BARRETO, 2010).
Assim, a escravidão encontrou uma justificativa para a inferioridade a partir da cor e associada à moral e à capacidade intelectual da/o negra/o. É importante citar aqui as concepções de superioridade racial nos conceitos bíblicos. Temos também a teoria do poligenismo, que defendia a origem da humanidade a partir de vários lugares de forma independente, dando início a várias subespécies humanas (a teoria racialista mais radical). Não obstante, o monogenismo de teor hierárquico (teoria que aponta a humanidade como, embora indivisa, com a moral, a beleza e a capacidade de progredir como fatores determinantes das diferenças raciais e desigualdades. A partir dos conceitos de Charles Darwin, o darwinismo e o darwinismo social permitiram a integração de um sistema de pensamento que prevaleceu no século XIX: a origem das espécies (entre elas, a humana), a distinção de raças e a superioridade de umas sobre as outras. Ao final do século XIX, vimos desabrochar a antropologia moderna, que passou a defender que um elemento cultural só faria sentido quando considerado a partir da totalidade na qual faz parte. No entanto, em meados do século XX, no momento em que a antropologia social ou cultural afastava-se do conceito de raça no estudo das sociedades, assistimos ao surgimento do nazismo e das ações políticas de segregação e extermínio baseadas na raça.
Ao fazer uma análise requintada sobre a origem de cada brasileira/o, serão encontrados vestígios oriundos desta mestiçagem que somos originados, e este é um fato que deve ser considerado com grande admiração, pois vem com a proposta de sermos um país repleto de diversidades étnicas e culturais, onde o respeito a tais diversidades seja primordial. Diante disso, devemos discutir sobre o quanto somos miscigenados, e do quão “embranquecidos” estamos.

Dizemos isso em decorrência de percebermos que, em 2010, o município de Piúma tinha 18.123 habitantes, e 9.516 declararam-se brancos (52,51%), 924 negros (5,10%), 91 amarelos (0,50%), 7.559 pardos (41,71) e 33 indígenas (0,18%). Não se sabe quais critérios foram utilizados para as definições de pertencimento aos grupos raciais citados acima (sejam cor de pele, outros atributos físicos,  ou heranças genealógicas), mas é relevante a promoção de uma reflexão sobre quais atributos nos definem como pertencentes a este ou outro grupo étnico.
Referências
CONTEÚDO aberto. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pi%C3%BAma> Acesso em: 7 de julho de 2014;
GUIMARÃES, A. S. A. COMBATENDO O RACISMO: Brasil, África do Sul e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 14, nº 39; p.103-117. Fevereiro, 1999;
HEILBORN, M. L.; ARAÚJO, L.; BARRETO, A. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo III. Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília : Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010.

domingo, 13 de julho de 2014

Plano de Ação 1 (Genêro) : Estou encarcerada mas continuo mulher...



 
 

Olá pessoal meu intuito com esse texto e demonstrar uma realidade pouco discutida e muito carente de ações e movimentos sociais,falo das mulheres reclusas dos sistema penitenciário brasileiro, em especial das mulheres do Estado do Espírito Santo, neste texto conforme aprendizado do módulo II disserto temas pertinentes a questão de gênero e demonstro a situação de constrangimento e humilhação vivida por essas mulheres.

O crescimento no número de mulheres presas no Espírito Santo reflete uma realidade claramente percebida nas ruas. Segundo dados da Sejus, o Brasil está em 6º lugar no mundo no sistema penitenciário. Entre os estados brasileiros, o Espírito Santo está em 4º ,  verdade é que pouco se fala do tratamento recebido pela parcela da população feminina que vive sob a vigília constante do Estado penal.

Nos cárceres,  o tratamento dado às reclusas reforça o estereótipo de gênero: concursos de beleza, “dias de princesa”, aprendizado de danças, etc ; mas  as necessidades próprias de seu sexo são ignoradas pelo Estado que as custodia, sendo tratadas como homens e, por essa razão, humilhadas.

Entre as dificuldades que as presidiárias enfrentam no cárcere está o não atendimento às suas necessidades de gênero, como, tratamento ginecológico, fornecimento de absorventes e espaço materno-infantil para as mães e seus bebês.

Na questão da assistência médica, essa situação decorre da falta de profissionais especializados, pois o sistema penitenciário brasileiro conta com apenas 15 médicos ginecologistas para uma população de 35.039 presas, ou seja, um profissional para cada grupo de 2.335 mulheres, segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, de dezembro de 2012.

Diante do baixo contingente de profissionais, as administrações penitenciárias adotam a alternativa de encaminhar as detentas para atendimento na rede do Sistema Único de Saúde (SUS)  e cada consulta demora em média 01 ano.

Observamos claramente que as  mulheres presas têm vivenciado a invisibilidade de suas necessidades a partir da negligência do Estado, precisamos mudar essa realidade urgentemente com políticas publicas e movimentos sociais que beneficiem essas mulheres que apesar de reclusas merecem respeito e atendimento digno.

Enviado por: Ediane Patricia
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Plano de Ação 2 (Raça) : Construindo um mundo sem preconceitos...


Objetivo Geral da ação:

  _ Enriquecer a cultura indígena, negra e seus afro-descendentes e afro-brasileiros na escola e na sociedade, evidenciando e positivando as contribuições culturais dos/as negros/as para a formação do país.
_ Desmistificar o preconceito relativo aos costumes religiosos provindos da cultura africana e indígenas.
_ combater o racismo e todo e qualquer tipo de discriminação existente no âmbito educacional.    
  
Justificativa:

A educação modifica o ser humano, pois o homem que adquire o saber, passa a ver o mundo e a si mesmo de outro ponto de vista. Adquirindo a capacidade de ser um elemento transformador de seu mundo.Na escola, valores sociais e morais são reforçados e também é nela que muitos preconceitos são perpetuado de forma quase imperceptível. Portanto é também na escola que se deve propiciar a reflexão crítica sobre a valorização da cultura negra, criando espaços para manifestações  que proporcionem reflexão crítica da realidade e afirmação positiva dos valores culturais negros pertencentes a nossa sociedade.     
 
Descrição da ação:

Em primeiro momento a temática será desenvolvida na sala de aula por meio de atividades para a sua exploração, sistematização e para a conclusão dos trabalhos. Os alunos devem fazer observações diretas no entorno familiar, observações indiretas em ilustrações e/ou vídeos, experimentações, leituras, oficinas, pesquisas. Em segundo momento o envolvimento dos pais  na conscientização do preconceito racial existente na sociedade e as formas de combate aos mesmo, posteriormente um encontro com toda a comunidade escolar para apresentação e exposição do material confeccionado ao longo das pesquisas.      
     
População beneficiada:

Alunos, comunidade escolar, funcionários e familiares.   

Postado por: Ediane Patricia