segunda-feira, 21 de julho de 2014
sexta-feira, 18 de julho de 2014
Amigos proponho uma discussão sobre esse Decreto que tem tudo a ver com nosso tema: "Movimentos sociais". O que estará por trás deste decreto da nossa querida Presidenta? A aprovação deste Decreto seria boa ou ruim para instituirmos políticas publicas de interesse geral?
Lembrando que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), com 294 votos a
favor e 54 votos contrários, regime de urgência para o projeto que susta
o decreto presidencial que prevê a consulta a conselhos populares sobre
as decisões do governo.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a
Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art.
17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil.
Parágrafo único.
Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade
civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou
não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de
políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo,
criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas
finalidades;
IV - conferência
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital,
municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria
pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo
tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios
relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de
diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir,
mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum
interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência
pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a
qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta
pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu
ato de convocação; e
X - ambiente
virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza
tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para
promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.
As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou
alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já
instituídos no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento
da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II -
complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias
da democracia representativa, participativa e direta;
III -
solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura,
geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica
ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social;
IV - direito à
informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da
população a que se dirige;
V - valorização da
educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia,
livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação
dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a
participação social como método de governo;
II - promover a
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a
relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das
partes;
IV - promover e
consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e
programas de governo federal;
V - desenvolver
mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e
orçamento;
VI - incentivar o
uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a
adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os
disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar
e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a
participação social nos entes federados.
Art. 5º Os
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão,
respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os
mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os
órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório
de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais,
observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente
relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração
pública federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do
reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e
sociedade civil:
I - conselho de
políticas públicas;
II - comissão de
políticas públicas;
III - conferência
nacional;
IV - ouvidoria
pública federal;
V - mesa de
diálogo;
VI - fórum
interconselhos;
VII - audiência
pública;
VIII - consulta
pública; e
IX - ambiente
virtual de participação social.
Art. 7º O
Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação
social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem
prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública
federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.
A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a
respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar
estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar
audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS
e do SNPS; e
V - propor pactos
para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para
assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na
implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O
CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará
o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo,
as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza
da representação o recomendar;
II - definição,
com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e
natureza;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade
dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso
com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade
de seus atos.
§ 1º A
participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 2º A
publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza
deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico
competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 3º A
rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas
públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três
reconduções consecutivas.
§ 4º A
participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue
em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de
parceria com a administração pública.
§ 5º Na
hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de
pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação
da parceria.
Art. 11. Nas
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de
prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de
seus atos.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração
entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando
houver;
V -
disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem
apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade
de seus resultados;
VIII -
determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo único.
As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido
o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do
art. 14, caput, inciso I, do
Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação
das partes afetadas;
II - envolvimento
dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo
definido de funcionamento; e
IV -
acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações
voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.
As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de
trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a
envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da
política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua
vinculação ao tema;
III - produção de
recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade
das conclusões.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e
o momento de realização;
II - livre acesso
aos sujeitos afetados e interessados;
III -
sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade,
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia
e o momento de realização;
II -
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico
utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a
análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização
da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV -
sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de
seus resultados; e
VI - compromisso
de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na
criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do
governo;
II - fornecimento
às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III -
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação
de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o
diálogo;
VII - utilização
de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização
da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX -
sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização
prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à
participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
e
XI - fomento à
integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates
e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As
reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos
ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de
subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete
à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos
do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março
de 2002.
Brasília, 23 de
maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
Postado por :Ediane Patricia
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Plano de Ação : A implemetação da Lei 10.639/03 nas escolas da rede Pública no município de Piúma - ES que atendem o Ensino Fundamental
PLANO
DE AÇÃO
A
IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/03 NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
PIÚMA–ES QUE ATENDEM O ENSINO FUNDAMENTAL.
Objetivos:
Objetivo
geral:
Percorrer
as escolas do ensino fundamental do Município de Piúma-ES, para assim, efetuar
a Lei 10.639/03 “Educação para as Relações Étnico-racias e o ensino de história e
cultura africana e afro-brasileira, nestas redes de Ensino onde ainda não
são implementadas, ou até mesmo aprimorar onde já possuem para um melhoramento
do cumprimento da mesma.
Objetivos específicos/e ou Estratégias
de Ação:
·
Averiguar quais as disciplinas está se adequando
à Lei.
·
Observar se os livros didáticos adotados
pelas escolas já não apresentam negros de forma estereotipada.
·
Conhecer os Projetos-políticos-pedagógicos e
em quais escolas os propósitos da Lei 10.639/03 já estão contemplados.
·
Identificar professores/as que tenham cursado
seminários , palestras e /ou similares que versem sobre a temática e dialogar
acerca de suas ações/atuações.
·
Oferecer as informações colhidas ao movimento
negro do município Cachoeiro de Itapemirim, para que se necessário, colocar a
disposição a fazer palestras para professores/as e comunidades escolares no
município de Piúma.
Justificativa:
Embora
desde 2003 no Brasil se vigência a Lei 10.639/03 que tornou obrigatória às
escolas públicas e particulares a “Educação
para as Relações Étnico-racias e o ensino de história e cultura africana e
afro-brasileira, que por sua vez alterou a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação). A divulgação das "Diretrizes curriculares nacionais
para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e
cultura afro-brasileira e africana" trouxe aos profissionais de história,
professores e pesquisadores, novos desafios. Questões diversas vezes levantadas
por historiadores e por sujeitos sociais ligados aos movimentos negros, como a
continuidade das desigualdades raciais após a abolição da escravidão,
tornam-se, com essa oportunidade, motivo e incentivo para a implantação de uma
política educacional. Visando à educação e à transformação das relações
étnico-raciais, e criando pedagogias de combate ao racismo e às discriminações,
o caminho escolhido pelas "Diretrizes" foi a valorização da história
e cultura dos afro-brasileiros (Brasil, 2004: 9). Sendo assim, é preciso chamar
a atenção para a importância dos conceitos de cultura e identidade negras (e/ou
afro-brasileiras).
Colocando
no centro do debate conceitos de raça, identidade negra, racismo, democracia
racial, cultura negra, cultura afro-brasileira, pluralidade cultural e cultura
brasileira, a política educacional proposta pelas "Diretrizes" exige
o aprofundamento desses conceitos e sua contextualização no processo histórico.
Para além do evidente envolvimento de educadores, as "Diretrizes"
convocam os profissionais de história para uma ampla reflexão sobre a história
da cultura afro-brasileira, em suas dimensões de pesquisa e ensino. Nos últimos
anos, diversos grupos dos movimentos negros, artistas, integrantes de grupos
culturais e intelectuais negros da academia têm reivindicado o
"reconhecimento", a valorização e a afirmação da identidade e dos
direitos dos afro-brasileiros. Como afirmam as próprias "Diretrizes",
o "reconhecimento" exige justiça e igualdade de direitos sociais,
civis, econômicos e culturais, assim como "a adoção de políticas
educacionais e de estratégias pedagógicas que valorizem a diversidade, visando
superar a desigualdade étnico-racial presente na educação escolar brasileira,
nos diferentes níveis de ensino" (Brasil, 2004: 12).
O
"reconhecimento" ainda exige o questionamento das visões sobre as
relações raciais no Brasil, assim como a valorização e o respeito à história da
resistência negra e da cultura dos africanos e seus descendentes. Recentes
pesquisas sobre a organização e os significados da família escrava, sobre as
lutas dos escravos e libertos pela realização de suas festas e crenças, sobre
as fugas, quilombos e revoltas, ou sobre a luta dos próprios escravos e seus
descendentes pela abolição já têm recebido espaço de divulgação, embora ainda
pequeno, nos livros didáticos, nos cursos de atualização de professores e em
revistas de grande circulação. A história da cultura afro-brasileira e
africana, entretanto, assim como a problematização desses conceitos, não tem
recebido a mesma atenção e divulgação. Como todos os conceitos, eles precisam
ser entendidos como categorias politicamente construídas ao longo da história
por sujeitos e movimentos sociais que os trouxeram à tona (ou os recriaram) e
os elegeram como fundamentais. Assumir naturalmente a existência de identidades
negras ou de uma cultura afro-brasileira é perder a dimensão das lutas travadas
em torno da construção de identidades - mestiça, indígena, popular, brasileira
ou regional - ao longo da história do Brasil. Sendo assim, é preciso chamar a
atenção para a importância de pensar a história dos conceitos da cultura negra
(e/ou afro-brasileira) e das identidades negras.
Paul
Gilroy tem trazido a essa discussão uma série de reflexões que ajudam a pensar
as relações entre identidades políticas negras e afirmações culturais (culturas
políticas, portanto), e são fundamentais para serem discutidas com professores
de história e agentes sociais ligados à educação das relações étnico-raciais. As
tradições inventadas de expressão musical negra são pensadas dentro de uma
prática de cultura política e política cultural. As disputas atuais sobre a
autenticidade da música negra (no caso do Brasil, as discussões sobre a origem
do samba e do funk são emblemáticas) devem ser vistas como portadoras de uma
inegável significação política. Para o autor, "as culturas do Atlântico
negro teriam um caráter desavergonhadamente híbrido" (Gilroy, 2001:
204).Stuart Hall, por sua vez, também aborda o impasse entre identidade negra e
essência cultural. Para o autor, "o momento essencializante é fraco porque
naturaliza e des-historiciza a diferença, confunde o que é histórico e cultural
com o que é natural e biológico e genético. No momento em que o significante
'negro' é arrancado de seu encaixe histórico, cultural e político, e é alojado
em uma categoria racial biologicamente construída, valorizamos, pela sua
inversão, a própria base do racismo que estamos tentando desconstruir"
(Hall, 2003: 345). Entre as tentações que essa perspectiva provoca, corre-se
sempre o risco de defender a crença numa purificação do impuro.
O
parecer sugere, primeiramente, que o ensino de história afro-brasileira
abarque, com prioridade, iniciativas e organizações negras. O texto completo
relativo a essa sugestão envolve diversos e diferentes elementos, que muitas
vezes sugerem uma continuidade básica e estrutural da história e da cultura
afro-brasileira, quando, por exemplo, relaciona o quilombo de Palmares, do
século XVII, com as comunidades negras hoje classificadas como remanescentes de
quilombos. Porém, sua principal e mais fecunda intenção é, sem dúvida, o
incentivo ao trabalho com a história local, buscando conhecer a história das
associações que se identificam enquanto organizações negras (que têm
contribuído para o desenvolvimento de comunidades, bairros, localidades,
municípios, regiões). Exemplos: remanescentes de quilombos, associações negras recreativas,
culturais, educativas, artísticas, religiosas (irmandades católicas ou grupos
evangélicos), de assistência, de pesquisa, grupos do movimento negro. Nesse
sentido, o foco do trabalho escolar sobre essas associações pode se colocar
sobre sua historicidade, destacando exatamente o processo histórico de
construção da identidade negra do grupo, e as diversas matrizes culturais
(africanas, portuguesas, norte-americanas etc.) por ele acionadas. Assim, os
estudantes podem reconhecer, de forma prática, que tradições e experiências
confluíram para definir, hoje, a identidade negra dos grupos estudados. Além do
mais, abre-se a possibilidade de se avaliar a atuação política dos afrodescendentes
para além do período de luta contra a escravidão, perspectiva que predomina nos
livros didáticos e no próprio ensino de história.
Em
uma outra estratégia de ensino, um certo sentido de valorização do tradicional
como aquilo que formalmente resiste a mudanças não deixa de estar presente
quando o texto das "Diretrizes" sugere que se traga para a escola
congadas, moçambiques, rodas de samba ou maracatus, como formas de ser e viver
da cultura negra. No entanto, tais manifestações têm história, precisam de
tempo e lugar para acontecer, e isso pode ser destacado pelo professor, para
não se correr o risco de mumificar tais manifestações no trabalho em sala de
aula, com resultados contrários aos que pretendem as "Diretrizes"
aprovadas. Sempre que possível, tal abordagem pode ser feita associada a grupos
e associações que desenvolvem essas manifestações hoje, de forma que elas sejam
percebidas como manifestações culturais vivas, ligadas a lutas políticas e
sociais atuais e, portanto, sujeitas a transformações de significados ao longo
do tempo.
Após
um estudo pertinente nas Escolas, se constatou que poucas delas a implementam e
quando a tornam em prática se atendem especificamente o Ensino Fundamental, e
em sua maioria das vezes, são cumpridas
exclusivamente aos professores (as) de história, e em outros casos pelos
demais professores das outras disciplinas. Toda essa informação se deu pelos
representantes do Movimento Negro do município de Cachoeiro de Itapemirim, onde
resido. Após coleta de dados, o Plano de Ação, possui a finalidade de averiguar
se há uma efetiva implementação dessa Lei no município de Piúma, onde se
localiza o Polo.
Período
de Execução:
Junho a Agosto 2014. Caso houver
necessidade serão convidado os representantes do movimento negro, para dialogar
com as escolas, no mês de novembro, em comemoração
ao “Dia Nacional de Zumbi e da
Consciência Negra”(nome atualizado pela Lei 12.519/2011) 20.
Previsão
de Atendimento Público
·
Escolas
·
Pedagogas (os)
·
Professores (as).
·
Educandos (as).
Recursos
Materiais/ Pessoais
·
Almoço, lanche.
·
Digitação das impressões
·
Transporte com Movimento Negro.
terça-feira, 15 de julho de 2014
Eu sou negra/o, e você?
O
Brasil, um país miscigenado, cujo no século XIX a maior parcela da população
era negra e no século XX iniciou um processo de embranquecimento por acreditar
que a mestiçagem não traria progresso ao país (HEILBORN;
ARAÚJO; BARRETO, 2010), vive no século XXI uma pseudo democracia racial.
O racismo
tem sua origem na elaboração expansão de uma crença que justificava a
desigualdade entre os seres humanos em virtude das diferenças eminentes entre
as raças humanas (GUIMARÃES, 1999). As/os africanas/os, sendo o público
preferido para a exploração escravista, tornam-se alvos de uma associação onde
atribuem às/aos negras/os africanas/os a inferioridade da condição estrava.
Esta torna-se uma condição essencial das/os negras/os, no decorrer dos séculos
e até o presente momento, onde ainda é possível observar os efeitos deste
período e também as diversas formas atuais de preconceito, como o grande índice
de desemprego que acomete a população negra, o genocídio de adolescentes e
jovens negras/os e os baixos índices de escolaridade, se comparados à população
de raça branca.

Nota-se
que, durante o século XIX, raça era tida como uma categoria na qual as
diferenças eram dadas ontologicamente, onde cada raça possuía uma natureza
própria, que a diferenciava das demais. Assim, foi sendo construída a ideia de
que o indivíduo estaria submetido às características boas ou ruins de sua raça;
características que definiam o grupo (psicológicas, biológicas, sociais e de
caráter):
Definia-se, assim, uma hierarquia na
qual brancos e brancas de origem europeia eram entendidos como superiores (do
ponto de vista moral, físico e psicológico) em detrimento dos/das indígenas
autóctones, asiáticos/as e negros/as africanos/as, ainda que pelo pensamento
racial, houvesse subdivisões dentro dos grupos (HEILBORN; ARAÚJO;
BARRETO, 2010, p.72).
Com tais concepções, a miscigenação
se tornaria degenerescente, tornando os miscigenados um grupo fraco que
incorporaria as características negativas de cada grupo (HEILBORN;
ARAÚJO; BARRETO, 2010).
As teorias do século XIX apresentam
uma “pseudocientífica” do racialismo, que aponta para o fato de diferenças
morfológicas e hereditárias serem fatores de definição para as diferenças
culturais e morais entre grupos. Neste período, a ciência
biológica, a partir das características morfológicas, é o que determina as
diferentes capacidades das raças e a sua moralidade, levando a uma segregação
entre as raças. Além da cor, a estrutura craniana e capilar, os tipos de nariz,
lábios, queixo e etc. tornam-se determinantes para calcular inteligência e
moral das pessoas. Tais considerações levaram à criação do índice cefálico que
apontava, em uma escala evolutiva, o homem branco no topo, seguido por mulheres
brancas e as outras raças em patamares descendentes, formando uma hierarquia
das raças. A teoria da hierarquia racial é um fator de justificativa para as
ações segregacionistas, coloniais e/ou de extermínio de populações consideradas
inferiores, trazendo à tona um racismo científico, cujas consequências foram os
trágicos resultados do colonialismo, racismo e do apartheid (HEILBORN;
BARRETO, 2010).

Assim, a escravidão encontrou uma justificativa para a
inferioridade a partir da cor e associada à moral e à capacidade intelectual
da/o negra/o. É importante citar aqui as concepções de superioridade racial nos
conceitos bíblicos. Temos também a teoria do poligenismo, que defendia a origem
da humanidade a partir de vários lugares de forma independente, dando início a
várias subespécies humanas (a teoria racialista mais radical). Não obstante, o
monogenismo de teor hierárquico (teoria que aponta a humanidade como, embora
indivisa, com a moral, a beleza e a capacidade de progredir como fatores
determinantes das diferenças raciais e desigualdades. A partir dos conceitos de
Charles Darwin, o darwinismo e o darwinismo social permitiram a integração de
um sistema de pensamento que prevaleceu no século XIX: a origem das espécies
(entre elas, a humana), a distinção de raças e a superioridade de umas sobre as
outras. Ao
final do século XIX, vimos desabrochar a antropologia moderna, que passou a
defender que um elemento cultural só faria sentido quando considerado a partir
da totalidade na qual faz parte. No entanto, em meados do século XX, no momento
em que a antropologia social ou cultural afastava-se do conceito de raça no
estudo das sociedades, assistimos ao surgimento do nazismo e das ações
políticas de segregação e extermínio baseadas na raça.
Ao
fazer uma análise requintada sobre a origem de cada brasileira/o, serão
encontrados vestígios oriundos desta mestiçagem que somos originados, e este é
um fato que deve ser considerado com grande admiração, pois vem com a proposta
de sermos um país repleto de diversidades étnicas e culturais, onde o respeito
a tais diversidades seja primordial. Diante disso, devemos discutir sobre o quanto somos
miscigenados, e do quão “embranquecidos” estamos.
Dizemos isso em decorrência de percebermos que, em 2010, o município de Piúma tinha 18.123 habitantes, e 9.516 declararam-se brancos (52,51%), 924 negros (5,10%), 91 amarelos (0,50%), 7.559 pardos (41,71) e 33 indígenas (0,18%). Não se sabe quais critérios foram utilizados para as definições de pertencimento aos grupos raciais citados acima (sejam cor de pele, outros atributos físicos, ou heranças genealógicas), mas é relevante a promoção de uma reflexão sobre quais atributos nos definem como pertencentes a este ou outro grupo étnico.
Dizemos isso em decorrência de percebermos que, em 2010, o município de Piúma tinha 18.123 habitantes, e 9.516 declararam-se brancos (52,51%), 924 negros (5,10%), 91 amarelos (0,50%), 7.559 pardos (41,71) e 33 indígenas (0,18%). Não se sabe quais critérios foram utilizados para as definições de pertencimento aos grupos raciais citados acima (sejam cor de pele, outros atributos físicos, ou heranças genealógicas), mas é relevante a promoção de uma reflexão sobre quais atributos nos definem como pertencentes a este ou outro grupo étnico.

Referências
CONTEÚDO aberto. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível
em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pi%C3%BAma> Acesso em: 7 de julho
de 2014;
GUIMARÃES, A. S. A. COMBATENDO O RACISMO: Brasil, África do Sul
e Estados Unidos. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 14, nº 39;
p.103-117. Fevereiro, 1999;
HEILBORN, M.
L.; ARAÚJO, L.; BARRETO, A. Gestão de
Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo III. Rio de
Janeiro: CEPESC; Brasília : Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010.
domingo, 13 de julho de 2014
Plano de Ação 1 (Genêro) : Estou encarcerada mas continuo mulher...

Olá pessoal meu intuito com esse texto e demonstrar uma realidade pouco discutida e muito carente de ações e movimentos sociais,falo das mulheres reclusas dos sistema penitenciário brasileiro, em especial das mulheres do Estado do Espírito Santo, neste texto conforme aprendizado do módulo II disserto temas pertinentes a questão de gênero e demonstro a situação de constrangimento e humilhação vivida por essas mulheres.
O crescimento no número de mulheres presas no Espírito Santo reflete uma realidade claramente percebida nas ruas. Segundo dados da Sejus, o Brasil está em 6º lugar no mundo no sistema penitenciário. Entre os estados brasileiros, o Espírito Santo está em 4º , verdade é que pouco se fala do tratamento recebido pela parcela da população feminina que vive sob a vigília constante do Estado penal.
Nos cárceres, o tratamento dado às reclusas reforça o estereótipo de gênero: concursos de beleza, “dias de princesa”, aprendizado de danças, etc ; mas as necessidades próprias de seu sexo são ignoradas pelo Estado que as custodia, sendo tratadas como homens e, por essa razão, humilhadas.
Entre as dificuldades que as presidiárias enfrentam no cárcere está o não atendimento às suas necessidades de gênero, como, tratamento ginecológico, fornecimento de absorventes e espaço materno-infantil para as mães e seus bebês.
Na questão da assistência médica, essa situação decorre da falta de profissionais especializados, pois o sistema penitenciário brasileiro conta com apenas 15 médicos ginecologistas para uma população de 35.039 presas, ou seja, um profissional para cada grupo de 2.335 mulheres, segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, de dezembro de 2012.
Diante do baixo contingente de profissionais, as administrações penitenciárias adotam a alternativa de encaminhar as detentas para atendimento na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e cada consulta demora em média 01 ano.
Observamos claramente que as mulheres presas têm vivenciado a invisibilidade de suas necessidades a partir da negligência do Estado, precisamos mudar essa realidade urgentemente com políticas publicas e movimentos sociais que beneficiem essas mulheres que apesar de reclusas merecem respeito e atendimento digno.
Enviado por: Ediane Patricia
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Plano de Ação 2 (Raça) : Construindo um mundo sem preconceitos...
Objetivo Geral da ação:
_ Enriquecer a cultura indígena, negra e seus afro-descendentes e afro-brasileiros na escola e na sociedade, evidenciando e positivando as contribuições culturais dos/as negros/as para a formação do país.
_ Desmistificar o preconceito relativo aos costumes religiosos provindos da cultura africana e indígenas.
_ combater o racismo e todo e qualquer tipo de discriminação existente no âmbito educacional.
_ Desmistificar o preconceito relativo aos costumes religiosos provindos da cultura africana e indígenas.
_ combater o racismo e todo e qualquer tipo de discriminação existente no âmbito educacional.
Justificativa:
A educação modifica o ser humano, pois o homem que adquire o saber, passa a ver o mundo e a si mesmo de outro ponto de vista. Adquirindo a capacidade de ser um elemento transformador de seu mundo.Na escola, valores sociais e morais são reforçados e também é nela que muitos preconceitos são perpetuado de forma quase imperceptível. Portanto é também na escola que se deve propiciar a reflexão crítica sobre a valorização da cultura negra, criando espaços para manifestações que proporcionem reflexão crítica da realidade e afirmação positiva dos valores culturais negros pertencentes a nossa sociedade.
Descrição da ação:
Em primeiro momento a temática será desenvolvida na sala de aula por meio de atividades para a sua exploração, sistematização e para a conclusão dos trabalhos. Os alunos devem fazer observações diretas no entorno familiar, observações indiretas em ilustrações e/ou vídeos, experimentações, leituras, oficinas, pesquisas. Em segundo momento o envolvimento dos pais na conscientização do preconceito racial existente na sociedade e as formas de combate aos mesmo, posteriormente um encontro com toda a comunidade escolar para apresentação e exposição do material confeccionado ao longo das pesquisas.
População beneficiada:
Postado por: Ediane Patricia
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