terça-feira, 21 de outubro de 2014

A transversalidade de gênero e raça na gestão pública


Vem se registrando, nas últimas décadas, o ressurgimento da visibilidade dos estudos de políticas públicas, assim como das instituições, regras, estratégias e modelos que regem decisões, formulações, implementações, monitoramentos e avaliações (Souza,2003).  Em outras palavras, trata-se de mapear as principais categorias e conceitos das políticas  governamentais, ou do “estado em ação” (Jobert e Müller,1987) que elege e legitima escolhas políticas específicas e que age em situações concretas (Reis,2003). O crescente interesse está diretamente relacionado com o intenso processo de mudança que vem ocorrendo no interior da sociedade brasileira, assim como com as propostas de reforma do Estado, sobretudo a partir do eclipse que o Estado desenvolvimentista deixou. Nesse novo contexto, a análise e a discussão de políticas públicas pode correr o risco de ser vítima de um tecnicismo exagerado, caso a interação de interesses, valores e normas não mereça tanta consideração quanto os critérios técnicos e as restrições orçamentárias (Reis, 2003).  Esse campo tem como problema de estudo os programas governamentais, em especial suas condições  de emergência, seus mecanismos e estratégias de operação e de controle. Tais estratégias dimensionam a seleção, avaliação e crítica do corpo conceitual que as orientam e seus prováveis impactos sobre a ordem social e econômica. Como afirma Reis (2003:12) “... qualquer que seja o ângulo da política pública contemplado por um pesquisador, as questões morais, teóricas e técnicas encontra-se bastante interligadas”. A preocupação inicial aqui é a de conhecer quais são as proposições analíticas que sustentam as políticas públicas do Estado Brasileiro em relação à implementação da transversalidade de gênero, no sentido de garantir que a igualdade de gênero possibilite a redução da pobreza. Nesse contexto, a discussão e a análise dos elementos conceituais norteadores, assim como das estratégias de implementação e de gestão das políticas públicas, se fazem necessárias para se buscar elementos que sustentem o fortalecimento da capacidade dos mecanismos institucionais da Secretaria Especial de Política para as Mulheres – SPM para a transversalidade das políticas de gênero.  Há que se destacar a importância que assumem, inegavelmente, algumas áreas sociais com a chegada do novo governo – Presidente Luis Inácio Lula da Silva, que receberam visibilidade como prioridadespresentes no PPA 2004-2007 e que foram estruturadas como novas políticas, ancoradas em novas instituições e concretizadas na ação governamental, como:
1. A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional consubstanciada no Programa Fome Zero;
2. A Política de Promoção da Igualdade Racial, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial –SEPPIR;
3. A Política da Promoção da Igualdade de Gênero, impulsionada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres –SPM. 
Cabe aqui centralizar a discussão nas questões relativas à formulação do PPA 2004-2007, produtor de políticas públicas que devem incorporar a perspectiva de gênero na sua formulação conceitual, e que, a partir dessa incorporação, possam assegurar sua transversalidade no conjunto de todas as instâncias e competências institucionais, técnicas-administrativas da governabilidade do Estado Brasileiro. Em outras palavras, como garantir que a igualdade de gênero seja incorporada na governabilidade democrática se realizando via a Secretaria Especial de Política para as Mulheres, uma vez  que esta diretriz política está cunhada no PPA 2004-2007, no Mega-objetivo primeiro, que trata da  inclusão social e da redução das desigualdades, como a meta de “promover a redução das desigualdades de gênero”.
 
Postado por : Ediane Patrícia

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O Brasil e a reforma do Estado

Boa noite pessoal!

Estamos aqui mais uma vez para disseminar o aprendizado que adquirimos durante o desenvolvimento do curso de especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça, oferecido pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Hoje, vamos falar um pouco sobre a reforma do Estado brasileiro nos últimos 20 anos? Então vamos lá! 

As primeiras determinações relacionadas à reforma do Estado podem ser observadas, na década de 1990, durante o governo Fernando Collor (1990-1992), e estavam concentradas na privatização, liberação comercial e abertura da economia. No governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) o tema da reforma do Estado adquiriu centralidade principalmente pela criação do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), responsável pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, e cuja principal ideia seria de um Estado que deveria executar direta e exclusivamente as tarefas de sua competência, as que envolvessem o emprego do poder de Estado ou a aplicação de recursos. A execução seria descentralizada e delegada às agências executivas e reguladoras autônomas ou a organizações sociais. Assim, a reforma gerencial, inspirada nos preceitos utilizados na administração de empresas, parte do pressuposto de que o privado é mais eficiente do que o público, baseando o processo de reforma na perspectiva do Estado mínimo (seria uma forma de governabilidade mais ágil e com menos custos). Esta reforma, a partir de meados da década de 1990, mostrou ficar muito aquém das metas e objetivos estabelecidos e sem efeito para atuar nos problemas apontados anteriormente (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).

Na década de 2000, houve muitas mudanças relacionadas à implementação de políticas públicas, cujo início deu-se juntamente à posse do presidente Luis Inácio Lula da Silva em 2003, quando vê-se uma nova proposta de reconstrução de Estado, com este sendo ressaltado como promotor de políticas públicas em parceria com o movimento social organizado. Desta forma, o foco eram os direitos sociais (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).



Em 2002, ao final do segundo mandato do presidente Fernando Henrique, foi criada a Secretaria dos Direitos da Mulher (SEDIM), subordinada ao Ministério da Justiça (ainda que esta instância não atendesse aos ideais do movimento feminista) (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).
Já no início do governo de Luis Inácio Lula da Silva, precisamente no primeiro dia de seu governo, através da Medida Provisória 103, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM, para desenvolver ações conjuntas com todos os Ministérios e Secretarias, fomentando estratégias para o desenvolvimento de políticas para as mulheres, tendo como atribuições propor, coordenar e articular um conjunto de políticas públicas direcionadas à eliminação de quaisquer formas de discriminações de gênero (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).

Temos as I e II Conferências Nacionais de Política para as Mulheres e de Promoção da Igualdade Racial, realizadas, respectivamente, em 2004, 2007 e 2005, 2009, que resultou na garantia de espaço de participação mais expressiva de mulheres e negras/os na luta para a implementação da estratégia da transversalidade de gênero e raça na governabilidade (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).
Observamos também o I e II Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres, resultado do esforço do governo brasileiro em combater as diversas formas de discriminação contra as mulheres que persistem na sociedade brasileira (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).
Dando ênfase à promoção da igualdade racial e proteção dos direitos dos grupos étnicos e raciais discriminados, em 2003 surge a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), originária do movimento negro no Brasil e pautada no reconhecimento de que “o racismo consiste em um elemento fundante do Estado brasileiro, pois as estruturas da vida social, da produção e da apropriação de bens – materiais e simbólicos – e as esferas de poder no país são permeadas por desigualdades étnico-raciais” (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011, p.56).


A intensa participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas tornou o governo mais permeável às demandas dos movimentos sociais, como o das mulheres e negros/as, que ganharam mais força e expressão nos anos 1980 e 1990, criando Conse­lhos de Direitos e Secretarias, como a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), que têm como objetivo gerar impactos em todas as áreas de atuação atinentes ao governo, de modo a promover uma efetiva cidadania das mulheres e dos segmentos raciais discriminados, considerando a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011, p.34).

Ainda é possível observar, no final do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a implementação e o aprofundamento de vários mecanismos dessa nova prática no Brasil, ancorada na reestruturação da capacidade estatal, na centralidade das políticas sociais, na ampliação e fortalecimento de mecanismos de participação e controle social, e nas experiências de políticas de transversalidade (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).
Não podemos deixar de citar que as mudanças ocorridas a partir da década de 1990 afetaram significativamente a implementação das políticas públicas de gênero e raça. Como podemos observar anteriormente, as transformações ocorridas no que tange ao papel do Estado e sua reforma possibilitaram uma maior e melhor pactuação entre governo e sociedade civil; junção esta que possibilitou que todas estas políticas públicas implementadas no país pudessem se aproximar à realidade das/os que delas necessitam.


REFERÊNCIAS


HEILBORN, M. L.; ARAÚJO, L.; BARRETO, A. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo V/ – Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011; 170 p.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Combate ao preconceito racial urgente!!!!




DIGA NÃO AO PRECONCEITO!!!!!






Recentemente temos presenciado casos e casos que envolvem racismo,o mais recente na mídia brasileira envolveu o jogador Aranha dos Santos,racismo é algo repugnante e deve ser banido não só do futebol como no mundo.E para isso nada melhor que censura e punição aos culpados.

“A discussão sobre racismo deve ser encarada de maneira que os negros não sejam vistos como um problema como se apenas esta parcela da população reconhecesse esta realidade” atentou a ativista do Movimento Negro, Luiza Bairros,afirmando que ao mesmo tempo em que os negros são vitimas de atos racistas,perdem benefícios de todos os ambitos sociais,enquanto os brancos ganham.

“O debate sobre a violência racial não pode ser somente entre os próprios negros ou entre entidades que lutem pela causa” ressaltou a ativista, ao passo que estes vivem em sua maioria em comunidade periféricas, de maioria negra, de onde surgiram os movimentos sociais da cidade.

Para a Procuradora da UFPR, Dora Bertúlio, a produção da ideologia racista no Brasil está atracada ao Estado e ao Direito, sendo a discriminação racial algo imposto, e por este motivo, institucionalizado desde o período do colonialismo. "Após a abolição da escravatura os negros eram chamados de ex-escravos, e não como cidadãos, indivíduos" elucidou a procuradora, explicando que este fato levou a criação errônea do "ser negro" como algo ruim, embutido no senso comum. "Devemos pensar uma segurança pública onde o negro seja tratado como cidadão, um membro integrante da nossa sociedade", concluiu a professora.






Postado por: Ediane Patricia


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Você sabe quais são as três dívidas históricas brasileiras?

Olá, amigas/os! Estamos aqui mais uma vez para disseminar um pouco do nosso aprendizado adquirido no curso de Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça - GPPGeR. Nesta postagem chamamos a atenção de nossas/os leitoras/es para as três dívidas históricas do nosso país.
A primeira grande dívida histórica brasileira origina-se do período colonial, quando a colônia brasileira era vista como um espaço complementar e de sustentação de Portugal, constituindo-se em uma colônia de exploração. Entre 1500 e 1822, prevaleciam os interesses da coroa portuguesa e sua inserção internacional. E assim, as/os cidadãs/ãos não eram portadoras/es de direitos, e a sociedade brasileira torna-se “hospedeira dos interesses dos senhores” (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011, p.22).




Nas duas últimas décadas do século XIX estruturam-se outras duas dívidas históricas brasileiras. Uma delas é a libertação de escravas/os realizada sem amparo algum de políticas públicas. A escravidão, “existência de seres humanos na condição jurídica de objetos e destinados a não serem considerados como entes com consciência e, muito menos, portadores de direitos” (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011, p.24), é o maior fato histórico que explicita o caráter segregacionista e elitista no Brasil, onde delimitava a raça, etnia, gênero e localização da pobreza. 




A outra é o sistema agrário, que permitiu a concentração de posse de terras. A adoção da Lei das Terras em 1850 confirmou a propriedade da terra dos antigos senhores sesmeiros, desfavorecendo e causando desvantagens a um grande número de pessoas que já viviam da terra. 




Não podemos deixar de citar que a forma como se deu a abolição da escravatura no Brasil reforçou sobremaneira a exclusão, com o financiamento do Estado para a vinda de mão de obra européia não somente para a substituição do trabalho escravo, mas também visando o “embranquecimento” do país e resultando na inserção de ex-escravas e ex-escravos nas categorias de desempregadas/os, subempregadas/os e trabalhadoras/es informais (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).





REFERÊNCIAS


HEILBORN, M.; ARAÚJO, L.; BARRETO, A. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo IV – Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011.

De onde vem o conceito de cidadania, a luta social e as políticas públicas?

O processo de construção do conceito de cidadania, cujo marco dá-se no período da Revolução Francesa, é resultado da formação e desenvolvimento de uma nova classe social, denominada genericamente de burguesia. 




Ocorre que a burguesia, na época (em meados do final do século XVIII), viu-se prejudicada pela arrecadação de impostos e pelo controle dos negócios, percebendo, a partir destas considerações, a necessidade de uma liberdade que lhes permitisse decidir sobre seus impostos e gerenciar seus negócios. Interessante lembrar aqui que para que houvesse a conquista de tal liberdade, fazia-se necessária a concepção de igualdade. E assim, “Igualdade passa a ser a ideia de que todos os seres humanos têm os mesmos direitos ao nascer e não a ideia de que todos devem ter os mesmos bens e rendas. A igualdade é formal, não real“ (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011, p.12). 




E assim é forjada a base do conceito de cidadão, ainda que ter os mesmos direitos não significaria, objetivamente, poder usá-los em sua totalidade. Quem detinha mais condições econômicas, tinha acesso a garantias que para outras/os eram inacessíveis. Desta forma surgem, contraditoriamente, dois tipos de cidadãs/ãos. Tal contradição faz emergir a luta por direitos sociais e as políticas públicas (HEILBORN; ARAÚJO; BARRETO, 2011).



REFERÊNCIAS

HEILBORN, M.; ARAÚJO, L.; BARRETO, A. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo IV – CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres. Rio de Janeiro: 2011.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Amigos proponho uma discussão sobre esse Decreto que tem tudo a ver com nosso tema: "Movimentos sociais". O que estará por trás deste decreto da nossa querida Presidenta? A aprovação deste Decreto seria boa ou ruim para instituirmos políticas publicas de interesse geral?
Lembrando que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), com 294 votos a favor e 54 votos contrários, regime de urgência para o projeto que susta o decreto presidencial que prevê a consulta a conselhos populares sobre as decisões do governo.

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
Postado por :Ediane Patricia